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Jurisprudências

STJAREsp 2.706.283

Vícios construtivos em empreendimento imobiliário

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses jurídicas apresentadas, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O simples descontentamento da parte com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. Nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 2134523/SP, Terceira Turma, DJe 10/04/2023), é vedada a denunciação da lide em demandas consumeristas, inclusive na hipótese de vícios construtivos, devendo eventual direito de regresso ser buscado em ação autônoma.

3. A pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório para identificar quem executou a obra, quais vícios seriam aparentes e se houve comunicação tempestiva, providência obstada pela Súmula 7/STJ. Ademais, a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido e a deficiência na correlação lógica das razões recursais atraem a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.

4. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). A exclusão da MDL do polo passivo exigiria reavaliação de provas, o que é vedado em recurso especial (AgInt nos EDcl no AREsp 1908195/MS, Terceira Turma, DJe 25/04/2022).

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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