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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.140.840

Alegadas omissão e contradição: inovação recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182/STJ. 2.A Defesa aponta contradição e omissão, requer efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ, e pretende o prequestionamento dos arts. 619 do CPP; 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 932, III, do CPC; e 93, IX, da CF/1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão aptas a autorizar embargos de declaração, especialmente quanto à distinção entre reexame do acervo fático-probatório e revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber se é possível conferir efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, apreciar tese inovadora de "unificação de penas sem trânsito em julgado" e prequestionar dispositivos legais e constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento da parte.

5. Não há contradição interna no acórdão embargado; a análise das razões do agravo regimental para evidenciar a insuficiência da impugnação específica constitui fundamentação necessária e não configura inconciliabilidade de premissas.

6. Não há omissão, pois a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica foi devidamente enfrentada no acórdão embargado.

7. A introdução da tese sobre "unificação de penas sem trânsito em julgado" configura inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração por não ter sido objeto de deliberação nas decisões anteriores.

8. Os efeitos infringentes não se justificam na ausência de vícios do art. 619 do CPP, e permanece hígida a incidência da Súmula 182/STJ.

9. O prequestionamento é incabível quando não identificados vícios, e o STJ não aprecia matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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