STJAgRg no HC 1.097.041
Tráfico de drogas: busca em estabelecimento comercial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca em estabelecimento comercial
- Validade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. Busca em estabelecimento comercial. VALIDADE. PLEITO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo acórdão que não conheceu do pedido de revisão criminal e preservou condenação por tráfico de drogas.
2. Defesa alega ilicitude das provas por derivação de denúncia anônima desacompanhada de diligência prévia, busca exploratória e ingresso em local sob proteção domiciliar, postulando o desentranhamento das provas e absolvição.
3. Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e por vedação ao reexame de provas já apreciadas sob contraditório e ampla defesa; quanto à diligência, consignou denúncia específica e admissão inicial de posse de drogas pelo proprietário, seguida de apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar o conjunto probatório à luz de suposta ilicitude das provas, sem enquadramento nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal; (ii) o estabelecimento comercial aberto ao público está protegido pela garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição da República).
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e não se presta ao reexame do acervo probatório já analisado sob contraditório e ampla defesa; o requerente não demonstrou contrariedade manifesta à prova dos autos nem violação evidente à norma penal.
6. Estabelecimento comercial aberto ao público não se enquadra no conceito de domicílio protegido pela inviolabilidade do art. 5º, XI, da Constituição da República, não incidindo a mesma restrição constitucional aplicável à residência.
7. Inexistência de ilegalidade patente capaz de justificar a concessão da ordem; mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e confirmou a improcedência da revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal somente se admite nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e não autoriza reexame de provas já apreciadas sob contraditório e ampla defesa.
2. Estabelecimento comercial aberto ao público não é domicílio protegido pela inviolabilidade prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República .
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 223.930/PE, Sexta Turma, julgado em 19.11.2025.
Tese
1. A revisão criminal somente se admite nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e não autoriza reexame de provas já apreciadas sob contraditório e ampla defesa.
2. Estabelecimento comercial aberto ao público não é domicílio protegido pela inviolabilidade prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.