TSTRR 43600-12.2009.5.04.0231
Contrato de trabalho anterior à vigência da lei n. 13.467/2017
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de trabalho anterior à vigência da lei n. 13.467/2017
- Turno ininterrupto de revezamento
- Norma coletiva
- Jornada elastecida para oito horas
- Prestação de horas extras habituais
- Intervalo intrajornada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA ELASTECIDA PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO IRRELEVANTE QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 E RE 1.476.596 – MG. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que elastece a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, sendo que a prática habitual de horas extras não consiste distinção relevante para afastar a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA TRINTA MINUTOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Tendo em vista a transcendência política da causa (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF), impõe-se o provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA ELASTECIDA PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO IRRELEVANTE QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 E RE 1.476.596 – MG. 1. Discute-se a validade/aplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para 8 horas quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. O Tribunal Regional registra a existência de cláusula coletiva prevendo o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento para 8 horas. No entanto, em razão do labor habitual em sobrejornada, concluiu pela invalidade da pactuação coletiva e condenou a ré ao pagamento como extras das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA TRINTA MINUTOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Primeira Turma passou a reconhecer a licitude de negociação coletiva que preveja redução de intervalo intrajornada de até 30 (trinta) minutos, como é o caso em exame. 3. A decisão da Suprema Corte no Tema 1.046 incide mesmo em hipóteses como a dos autos, em que se discutem questões anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), pois o Supremo Tribunal Federal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. CONCESSÃO DE PERÍODOS INFERIORES A DEZ DIAS. ARTIGOS 134, § 1º, E 137 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO DA INTEGRALIDADE DAS FÉRIAS. 1. O Tribunal Regional registrou a concessão de férias em períodos inferiores a dez dias, em desacordo com o art. 134, § 1º, da CLT, vigente à época dos fatos, mas limitou a condenação ao pagamento em dobro apenas dos dias irregularmente fracionados. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o fracionamento das férias em desacordo com os limites legais compromete a finalidade do instituto, voltada à recomposição física e mental do trabalhador, atraindo a incidência da penalidade prevista no art. 137 da CLT sobre a integralidade do período concessivo irregular, inclusive quanto ao terço constitucional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela ré quanto aos temas: 1 - Elastecimento da jornada para oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, remanescendo, contudo, a condenação das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva; e 2 - Redução do intervalo intrajornada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído em razão de sua redução (30 minutos) por norma coletiva válida. Autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, conforme se apurar em liquidação de sentença; e III - conhecer do recurso de revista do autor no que se refere ao fracionamento irregular das férias, por violação ao art. 134, § 1°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento em dobro das férias irregularmente fracionadas, de modo integral, acrescidas do terço constitucional.
Indexação
Fruição / Gozo; Intervalo Intrajornada; Adicional de Hora Extra; Férias; Abono Pecuniário; Preparo / Deserção; Turno Ininterrupto de Revezamento; Regularidade Formal; Cerceamento de Defesa