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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.847

Quebra de sigilo bancário e fiscal: fundamentação per relationem

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS INVESTIGADOS. NULIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para declarar a nulidade do decreto judicial de quebra de sigilos bancário e fiscal dos investigados Bruno de Mello Chaves Stella e Roberto Soares Pires, bem como das provas dele decorrentes. O recorrente sustentou a validade da medida, afirmando que a representação ministerial de 10.04.2023 complementava manifestação anterior de 07.03.2023 e que a decisão de primeiro grau adotou validamente a fundamentação referencial constante dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a quebra de sigilos bancário e fiscal observou os requisitos constitucionais e legais de fundamentação; (ii) estabelecer se a fundamentação per relationem admite a integração posterior de documentos não expressamente incorporados ao provimento judicial; e (iii) determinar se a nulidade da medida implica a invalidação das provas dela derivadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação referencial somente é válida quando a decisão judicial identifica expressamente a peça adotada e incorpora seus fundamentos de modo a permitir o controle da motivação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.

4. O decreto de quebra de sigilos reporta-se exclusivamente à manifestação ministerial de 10.04.2023, sem qualquer referência à representação anterior de 07.03.2023, inviabilizando a utilização desta última para suprir a deficiência de fundamentação do ato judicial.

5. A técnica da fundamentação per relationem não autoriza cadeia de remissões implícitas nem a incorporação retroativa de documentos que não tenham sido formalmente encampados pelo magistrado.

6. A mera referência a manifestações ministeriais ou relatórios investigativos, desacompanhada da explicitação das razões concretas para sua adoção, não satisfaz o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

7. O art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal considera juridicamente não fundamentada a decisão que não explicita a relação entre os fundamentos invocados e a situação concreta submetida à apreciação judicial.

8. A quebra de sigilo bancário e fiscal exige demonstração específica da necessidade da medida e do vínculo individual de cada investigado com os fatos apurados, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001.

9. A representação ministerial efetivamente incorporada à decisão não descreve condutas concretas atribuídas aos agravados nem demonstra a indispensabilidade da medida em relação a eles, limitando-se a mencioná-los nominalmente e em tabelas de pedidos.

10. A violação indevida dos sigilos fiscal e bancário configura lesão à garantia constitucional da privacidade de dados, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo adicional para o reconhecimento da nulidade.

11. Os dados obtidos mediante a quebra de sigilos declarada nula serviram de suporte direto à denúncia criminal, evidenciando nexo causal suficiente para a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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