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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.079.972

Seguro empresarial integrado à atividade econômica

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO EMPRESARIAL INTEGRADO À ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

2. O acórdão de origem, em agravo de instrumento na ação de indenização complementar de danos emergentes, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor por entender que o seguro empresarial integra os serviços de locação de máquinas oferecidos, e declinou a competência, assentando inexistir fundamento para ajuizamento no foro indicado.

3. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, Recorrente alegou: (i) violação ao art. 2º do CDC para reconhecimento de sua condição de destinatária final; e (ii) violação ao art. 53, IV, "a", do CPC para fixação da competência no foro do local do sinistro. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local aplicou a Súmula 7/STJ; na decisão agravada, foram mantidos os óbices sumulares.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor em contrato de seguro empresarial quando o serviço securitário integra os serviços de locação de máquinas e compõe a estrutura econômica da atividade; e (ii) saber se a competência territorial deve ser fixada no foro do local do fato danoso, nos termos do art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil, à luz das circunstâncias fáticas da contratação e da obrigação discutida.

III. Razões de decidir

4. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não procede. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas determinantes, afirmando que o seguro integra os serviços de locação e constitui insumo da atividade econômica. A pretensão recursal busca substituir essa moldura fática, o que demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Ainda que ultrapassado o óbice fático, a orientação desta Corte distingue o seguro com destinação final (proteção patrimonial própria, destinatário final) do seguro inserido na atividade econômica (insumo ou instrumento de prestação de serviços). Na hipótese, reconhecida a inserção do seguro na cadeia produtiva, não há relação de consumo, incidindo a Súmula 83/STJ por conformidade do acórdão recorrido à jurisprudência.

6. Quanto à competência territorial do art. 53, IV, "a", do CPC, a definição do "lugar do fato" relevante exige análise concreta dos elementos da relação contratual e da obrigação discutida. O tribunal de origem examinou tais circunstâncias e afastou o foro indicado. A revisão dessa conclusão implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

7. Permanecem hígidos os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, não havendo razão para reforma da decisão agravada.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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