STJAgRg no HC 962.635
Continuidade delitiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Continuidade delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na pena privativa de liberdade aplicada ao agravante.
2. A defesa busca a aplicação da continuidade delitiva, já discutida e rejeitada nas instâncias ordinárias, e pretende a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a aplicabilidade do art. 71, caput, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matéria já exaurida nas instâncias ordinárias, sem atender aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo ser admitida apenas em casos excepcionais, quando a contradição à evidência dos autos seja manifesta e induvidosa.
5. A decisão das instâncias ordinárias de afastar a continuidade delitiva, com base no prazo decorrido entre os crimes, não pode ser revista sem exame detido de provas, o que não é permitido nesta via.
6. Não restou evidenciado manifesto constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo admitida apenas em casos de contradição manifesta à evidência dos autos. 2. A continuidade delitiva não pode ser revista sem exame detido de provas, o que não é permitido na via da revisão criminal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1390878/AP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020.
Tese
"1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo admitida apenas em casos de contradição manifesta à evidência dos autos. 2. A continuidade delitiva não pode ser revista sem exame detido de provas, o que não é permitido na via da revisão criminal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.