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Jurisprudências

TSTEmb 0000531-79.2021.5.05.0101

Abono pecuniário de férias: base de cálculo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Abono pecuniário de férias
  • Base de cálculo
  • Cômputo da gratificação de férias
  • Regulamento interno da empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Alteração pelo ato administrativo 2.316/2016
  • Gpar/cegep

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALTERAÇÃO PELO ATO ADMINISTRATIVO 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caso em que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS alterou a metodologia de cálculo do abono pecuniário através do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP da ECT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração. A jurisprudência prevalecente desta Corte Superior é no sentido de que a referida mudança na forma de cálculo implementada, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial, a teor do art. 468, caput, da CLT, como no caso em análise. Incidência do item I da Súmula 51 do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação da reclamada o pagamento das diferenças salariais pelo cômputo da gratificação de férias de 70% no cálculo do abono pecuniário de férias, conforme se apurar em liquidação. Custas processuais acrescidas em R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor acrescido à condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de cujo pagamento é isenta a reclamada, nos termos dos artigos 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e 790-A, I, da CLT. Mantidos os parâmetros para condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, definidos na origem. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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