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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.186

Prisão preventiva: reiteração delitiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Reiteração delitiva
  • Fundamentação idônea
  • Alegado erro em premissa fática
  • Supressão de instância
  • Excesso de prazo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADO ERRO EM PREMISSA FÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em processo relativo ao delito previsto no art. 311 do Código Penal. A defesa alegou nulidade da custódia cautelar por suposta utilização de premissa fática falsa, consistente na referência a execução penal já extinta, sustentou excesso de prazo da prisão, desproporcionalidade da medida, suficiência de cautelares diversas e violação aos princípios da homogeneidade e da vedação à antecipação de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na necessidade de prevenção da reiteração delitiva; (ii) estabelecer se a alegação de erro na referência à execução penal ativa pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) determinar se a tese de excesso de prazo da custódia cautelar pode ser apreciada sem prévia manifestação do Tribunal de origem; e (iv) verificar se é possível analisar, em agravo regimental, alegações configuradoras de inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentos concretos, extraídos do histórico criminal do acusado, evidenciado por passagens policiais e registro de execução penal, circunstâncias aptas a demonstrar risco de reiteração delitiva e necessidade de preservação da ordem pública.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação e manutenção da prisão preventiva quando elementos objetivos revelam contumácia delitiva, ainda que o crime imputado não envolva violência ou grave ameaça.

5. A alegação de erro material ou vício interno do acórdão, decorrente da referência à existência de execução penal ativa posteriormente apontada como extinta, exige prévia provocação do Tribunal de origem mediante embargos de declaração, sob pena de supressão de instância.

6. A tese de excesso de prazo da custódia cautelar não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando não submetida previamente à apreciação da instância ordinária.

7. O respeito às regras de competência, ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição impede o conhecimento originário, pelo Tribunal Superior, de matérias não analisadas pelas instâncias antecedentes, ainda que se trate de questão de ordem pública.

8. A alegação de utilização da prisão preventiva como antecipação de pena e de violação ao princípio da homogeneidade configura inovação recursal, por não ter sido deduzida no recurso ordinário nem apreciada pelo Tribunal de origem.

9. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, revela-se inadequada sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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