STFRE 1.531.570 rito
Reconhecimento de crime impossível: ofensa meramente reflexa, indireta, a dispositivos constitucionais
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Reconhecimento de crime impossível
- Ofensa meramente reflexa, indireta, a dispositivos constitucionais
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA, INDIRETA, A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que absolveu os recorridos da imputação de crime de tráfico de drogas, ao acolher a tese de crime impossível nas circunstâncias, com fundamento na análise do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Estabelecer se é possível, em sede de recurso extraordinário, afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração de crime impossível, firmada com base no exame das provas dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão recorrido assentou a tese de crime impossível a partir da análise do material probatório, de modo que a pretensão recursal de infirmar essa conclusão esbarra na incidência da Súmula 279/STF.
A controvérsia foi decidida com base em legislação infraconstitucional e na apreciação dos fatos, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a decisão encontra-se devidamente fundamentada.
Além do revolvimento fático-probatório, a análise da suposta infringência constitucional exigiria a análise prévia de dispositivos infra-constitucionais, configurando-se, assim, violação meramente reflexa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.