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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100688-61.2020.5.01.0342

Rito sumaríssimo: acidente de trabalho

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO – ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO – HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. TESTEMUNHA AUSENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONVITE PRÉVIO. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para intimação de testemunha ausente não configura cerceamento de defesa quando a parte não comprova que realizou o convite prévio para o comparecimento. No caso, o Tribunal Regional registrou a ausência de prova do convite à testemunha, pressuposto indispensável para o adiamento da audiência e a determinação de sua intimação. Desse modo, a decisão que rejeitou a preliminar de nulidade está em consonância com o entendimento pacificado do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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