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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 1942-65.2016.5.22.0003

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO EM PELA TURMA JULGADORA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO ADMITE NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO EXERCIA A FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não exerceu o juízo de retratação. A parte embargante alega omissão no acórdão. Sustenta que não houve a confissão da ausência de fiscalização nas razões recursais, mas a apresentação de uma tese jurídica . Alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não indicar as provas efetivamente produzidas pelo reclamante, respaldando-se, exclusivamente, na confissão da defesa. Diz que o julgado não se manifestou acerca da existência ou não da notificação formal do ente público sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas (Tema 1.118, item 2). A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. O acórdão embargado, ao afastar a aplicação do Tema 1.118 do STF, registrou expressamente que a decisão não se baseou exclusivamente na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Na verdade, o julgamento amparou-se no fato de que o próprio ente público admitiu, nas razões do recurso de revista, que não fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Desse modo, constatada a confissão real do ente público, resta absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova da negligência no dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, sendo igualmente despiciendo o debate acerca da prova produzida pelo reclamante ou da existência ou não da notificação formal do ente público sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas. A responsabilidade subsidiária não decorreu de presunção nem exclusivamente de inversão do ônus da prova, mas de fatos concretos que evidenciaram a negligência do ente público. Logo, não houve omissão ou contradição da Turma quanto ao entendimento da Suprema Corte sobre a matéria. Pelo contrário, foi exatamente com base nas teses vinculantes do STF e na delimitação dos autos, que se chegou à conclusão de que deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público e não exercido o juízo de retratação. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Provas; Condições da Ação

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