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Jurisprudências

TSTRR 1001873-96.2016.5.02.0706

Execução: penhora sobre percentual de salário ou aposentadoria na vigência do CPC/15

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED PARA VIABILIZAÇÃO DA PENHORA. APLICAÇÃO DO TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do RR-271-98.2017.5.12.0019 ¿ representativo para a reafirmação da jurisprudência em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 75) ¿ firmou a tese de que ¿Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor¿ (DEJT 08/04/2025). 2. No caso, o exequente defende a possibilidade de penhora de percentual do salário e aposentadoria recebido pelo sócio executado, motivo pelo qual pugna pelo deferimento da expedição de ofício e consulta ao CAGED, a fim de viabilizar a futura penhora. 3. O TRT entendeu não ser possível a penhora sobre percentual de salário ou de aposentadoria do executado. 4. Por destoar do precedente desta Corte, de caráter vinculante, reforma-se a decisão regional para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução, para que proceda à expedição de ofício ao CAGED, a fim de aferir a existência de eventual vínculo de emprego e benefícios previdenciários dos executados, ficando desde já autorizada, se for o caso, a penhora de percentual dos valores por eles percebidos, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/15, bem como a garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelos devedores. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 1º, III, da CF e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 1º, III, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução, a fim de que proceda à expedição de ofício ao CAGED, para verificar a existência de eventual vínculo de emprego e benefícios previdenciários do executado, ficando desde já autorizada, se for o caso, a penhora de percentual dos valores percebidos pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, nos limites do pedido e observado o previsto no artigo 529, § 3º, do CPC, e assegurado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelos devedores, nos termos da fundamentação. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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