STJAgRg no REsp 2.101.547
Crime contra a ordem tributária: tributo federal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Tributo federal
- PIS, COFINS e acessórios
- Aplicação de majorante do artigo 12, i, da lei n. 8.137/90
- Grave dano à coletividade
- Expressividade do montante
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRIBUTO FEDERAL. PIS, COFINS E ACESSÓRIOS. APLICAÇÃO DE MAJORANTE DO ARTIGO 12, I, DA LEI N. 8.137/90. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a aplicação da majorante prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, em condenação por crime contra a ordem tributária.
2. O Tribunal de origem concluiu que o dano foi descrito na denúncia criminal, justificando a aplicação da majorante, mesmo sem menção expressa na peça acusatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção expressa ao "grave dano à coletividade" na denúncia criminal inviabiliza a aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.
4. A questão também envolve a análise sobre se o elevado valor dos tributos sonegados é suficiente para caracterizar o "grave dano à coletividade".
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento da majorante é possível mesmo sem pedido expresso na denúncia, com base no instituto da emendatio libelli, desde que os fatos estejam descritos e comprovados.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a expressividade do montante sonegado pode justificar a aplicação da majorante por grave dano à coletividade.
7. A análise sobre o grave dano à coletividade não pode ser feita em sede de agravo regimental, pois demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 é possível mesmo sem menção expressa na denúncia, desde que os fatos estejam descritos e comprovados. 2. O elevado valor dos tributos sonegados pode caracterizar grave dano à coletividade, justificando a majorante."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; CPP, art. 383.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.611/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no REsp 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024.
Tese
"1. A aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 é possível mesmo sem menção expressa na denúncia, desde que os fatos estejam descritos e comprovados. 2. O elevado valor dos tributos sonegados pode caracterizar grave dano à coletividade, justificando a majorante."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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