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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000866-33.2021.5.09.0022

Prescrição: suspensão do prazo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 ao suspender, em virtude da pandemia de COVID-19, o prazo prescricional nas relações jurídicas de direito privado, por certo englobou também as relações de trabalho, incluída a de emprego, por possuírem essa mesma natureza, bem como por estarem os trabalhadores enfrentando as mesmas adversidades que os credores particulares para a concretização de seus direitos. Soma-se a isso a diretriz do artigo 8º, §1º, da CLT, que determina que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. 2. Desta forma, não há dúvidas que a suspensão do prazo prescricional disciplinada na Lei nº 14.010/2020 também se aplica no âmbito do Direito do Trabalho. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ESTABILIDADE CIPA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. Da análise dos autos, verifica-se que os trechos do acórdão recorrido colacionados nas razões do recurso de revista, às fls. 298/299, não satisfazem o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não abrangem todos os fundamentos decisórios essenciais à solução da controvérsia, quanto ao afastamento da extinção sem resolução do mérito dos pleitos referentes à nulidade do pedido demissão com pagamento das rescisórias e reintegração ao emprego e/ou pagamento do período estabilitário, bem como a apreciação meritória realizada pelo Tribunal Regional. Assim, resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. 1. Esta Corte vem entendendo que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência de sua alteração de acordo com o caso concreto, conforme os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Precedentes. 2. O exame de eventual desacerto no percentual arbitrado demandaria o reexame do quadro fático delineado na decisão recorrida, a fim de se aferir a complexidade da causa e as circunstâncias que influenciaram na sua fixação, procedimento vedado nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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