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Jurisprudências

TSTRR 10165-70.2021.5.15.0150

Horas in itinere: contrato iniciado anteriormente e mantido após a alteração da lei nº 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo quanto à parcela em discussão (horas "in intinere"), no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Discute-se a eficácia intertemporal da Lei 13.467/17 e sua incidência nos contratos de trabalho iniciados antes da sua edição e mantidos após a entrada em vigor da norma, no particular, em relação à nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT. 3. A Lei 13.467/17 promoveu alteração no artigo 58, § 2º, da CLT que passou a estabelecer que o período gasto pelo empregado entre sua residência e o posto de trabalho não será computado na jornada de trabalho, suprimindo, como isso, o direito do trabalhador ao pagamento de verbas decorrentes do tempo despendido no percurso. 4. A partir da vigência da nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT (11.11.2017), não há mais amparo legal para o deferimento da mencionada verba, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. Precedentes. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento referente às horas "in itinere" ao período anterior à 11/11/2017, observou o marco temporal de vigência da Lei nº 13.467/17 e decidiu em conformidade com a nova redação do artigo 58, §2°, da CLT, razão pela qual não há falar em alteração lesiva do contrato de trabalho, violação ao direito adquirido do reclamante e nem ao princípio da irretroatividade das leis, restando incólumes os artigos 4º da CLT, 5°, II e XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. 6. Divergência inservível ao cotejo de teses. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. CALOR EXCESSIVO. TRABALHO A CÉU ABERTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), nos períodos de fevereiro de 2016 até 11/12/19, ao fundamento de que, a partir da publicação da Portaria 1359/2019 (11/12/2019), a qual introduziu o novo anexo nº 3 da NR 15, não são consideradas válidas para fins de percepção do adicional de insalubridade, as atividades em que o trabalhador fica exposto ao calor a céu aberto por fonte natural. 2. O recorrente nada dispôs sobre o fundamento do acórdão regional no sentido que após a publicação da Portaria 1359/2019 (11/12/2019), a qual incluiu o anexo nº 3 da NR 15, as atividades desenvolvidas a céu aberto sem fonte artificial de calor não são consideradas válidas para fins de percepção do adicional de insalubridade. 5. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 desta Corte Superior. Prejudicada a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade: I- reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "horas in itinere" e não conhecer do recurso de revista; II- não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Adicional de insalubridade" e julgar prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Juros; Correção Monetária

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