TSTAg-RRAg-RRAg 0011069-21.2021.5.03.0087
Turno ininterrupto de revezamento: prorrogação mediante norma coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Turno ininterrupto de revezamento
- Prorrogação mediante norma coletiva
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo Emb-RR-11163-08.2017.5.03.0087, na sessão do dia 20/03/2025, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, fixou o entendimento de “a adoção de jornada de trabalho superior a oito horas (8h48), em turnos ininterruptos de revezamento, é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte”. Conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, razão pela qual incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator