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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.191.856

Furto qualificado em continuidade delitiva e associação criminosa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA OU REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos regimentais interpostos por Alex de Freitas Vituriano e Renildo da Silva Santos contra a decisão monocrática da Relatora que conheceu dos agravos para negar provimento aos recursos especiais, mantendo a inadmissibilidade dos apelos nobres ante a incidência das Súmulas nº 182/STJ, nº 283/STF, nº 284/STF e nº 7/STJ.

2. Os agravantes foram condenados, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela prática dos crimes de furto qualificado por 28.459 vezes, em continuidade delitiva, e de associação criminosa (artigos 155, § 4º, incisos II e IV, c/c 71, e 288 do Código Penal), às penas redimensionadas em sede de apelação para 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões dos agravos regimentais lograram refutar fundamentadamente os óbices que impediram o processamento dos recursos especiais e se é viável superar o reexame fático-probatório para analisar os pleitos de absolvição, redimensionamento das reprimendas e abrandamento do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente refute de forma analítica, específica e pormenorizada todos os fundamentos adotados na decisão impugnada, sendo insuficiente a mera reiteração das teses do recurso especial ou a formulação de impugnações genéricas.

5. Na hipótese, as razões dos agravos regimentais não desconstruíram especificamente os óbices erigidos na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando-se de forma inafastável o óbice previsto na Súmula nº 182/STJ.

6. Ademais, as instâncias ordinárias firmaram a condenação com base em amplo acervo probatório probando a autoria e a materialidade dos furtos qualificados perpetrados mediante fraude via sistema de entregas da empresa vítima, bem como a estabilidade e permanência da associação criminosa.

7. Para desconstituir as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido no intuito de absolver os réus, modificar a fração do crime continuado ou abrandar o regime inicial fechado imposto com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravos regimentais improvidos.

Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. A análise de pedidos de absolvição, modificação da dosimetria e alteração do regime inicial devidamente fundamentado demanda o reexame do conjunto fático-probatório, descabido em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ."

Tese

"1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. A análise de pedidos de absolvição, modificação da dosimetria e alteração do regime inicial devidamente fundamentado demanda o reexame do conjunto fático-probatório, descabido em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais de Alex de Freitas Vitoriano e Renildo da Silva Santos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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