STJAREsp 3.000.550
Execução de título extrajudicial em contrato de locação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Arbitragem e Mediação
- Execução de título extrajudicial em contrato de locação
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEDIAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a rejeição da exceção de pré-executividade na execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem deu provimento em parte ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição apenas do período anterior ao triênio antecedente à sessão de mediação de 13/11/2018, assentando que a tentativa de conciliação interrompeu a prescrição inclusive em relação ao fiador e mantendo o prosseguimento da execução quanto às parcelas remanescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, I, do CC alcança os aluguéis e acessórios anteriores a 26/8/2018; (iii) saber se a arbitragem/mediação sem cláusula compromissória e sem participação do fiador é inválida à luz dos arts. 3 e 19, § 2º, da Lei n. 9.307/1996; (iv) saber se a interrupção da prescrição depende de citação válida, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de atos nulos interromperem a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou a prescrição e a interrupção por mediação, concluindo que a interrupção contra o devedor principal alcança o fiador.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto ao prazo trienal e à interrupção pela instituição de procedimento de mediação/arbitragem.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 3 e 19, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 e ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC; e incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demandaria reexame de provas.
8. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto ao prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do CC e à interrupção da prescrição pela instituição de mediação/arbitragem nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.307/1996. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente para demonstrar violação aos arts. 3 e 19, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 e aos arts. 240, §§ 1 e 2, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a validade da mediação/arbitragem. 4. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 202, parágrafo único, 204, § 3º, e 206, § 3º, I; Lei n. 9.307/1996, arts. 3º e 19, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1981715/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2168918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto ao prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do CC e à interrupção da prescrição pela instituição de mediação/arbitragem nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.307/1996. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente para demonstrar violação aos arts. 3 e 19, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 e aos arts. 240, §§ 1 e 2, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a validade da mediação/arbitragem. 4. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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