STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 912.523
Omissão e contradição no acórdão: rejeição dos embargos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição no acórdão
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, em que se alegam omissão e contradição no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois a solução jurídica adotada, de supressão de instância, é incongruente com a pretensão de análise da tese veiculada pela defesa.
4. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no caso. A discordância do embargante com as soluções jurídicas adotadas não configura contradição interna.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1275606/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020.
Tese
1. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.