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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10764-52.2022.5.03.0103

Arguição de nulidade da sentença por ofensa à coisa julgada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arguição de nulidade da sentença por ofensa à coisa julgada
  • Não configuração
  • Impugnação oportuna aos cálculos de liquidação pela executada
  • Ausência de preclusão (879, § 2º, da CLT)
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO (879, § 2º, DA CLT) . Na hipótese, o Regional rejeitou a arguição da exequente de nulidade da sentença por ofensa à coisa julgada, sob o entendimento de que não ficou configurada a preclusão a que alude o artigo 879, § 2º, da CLT, na medida em que a executada impugnou aos cálculos de liquidação, por meio de embargos à execução, oportunamente. Destacou que "a existência de coisa julgada acerca da legitimidade da parte exequente postular as diferenças salariais não afasta o direito da parte executada de impugnar o cálculo de liquidação", razão pela qual concluiu que "este reconhecimento não equivale a negar a legitimidade da parte exequente de requerer a execução do pagamento de tais diferenças, mas será na liquidação que se definirá se, de fato, há crédito ou não a seu favor". Dessa forma, se a executada, regularmente intimada, se manifestou sobre os cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, não há falar em preclusão das matérias suscitadas nos embargos à execução e no agravo de petição. Intacto, pois, o artigo 5º, incisos XXI, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUTORA NÃO ABRANGIDA PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 E DA OJ Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, na qual se reconheceu o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, aos empregados da empresa executada do setor de telemarketing que exerçam idênticas funções com salários diferentes. Com efeito, o título executivo judicial consignou, expressamente, que "os efeitos desta sentença se aplicam, apenas e tão somente, para os trabalhadores que forem encontrados em situação irregular, a partir da data da publicação desta sentença. Neste contexto, a tese descrita em defesa, no sentido de que a situação já foi integralmente resolvida (fl. 563/567), será apurada, de forma concreta, em liquidação de sentença (que poderá até mesmo identificar a inexistência de trabalhadores que exerçam a mesma função, com salários diferentes)". Nesse contexto, concluiu o Regional que "apenas estão abarcados pela condenação imposta, em tutela inibitória, os empregados que forem encontrados em situação irregular, a partir da data da publicação da sentença, que foi proferida em 04/12/2015", ao passo que "as anotações da CTPS da parte exequente mostram que o contrato de trabalho mantido com a executada vigorou até 28/02/2015". Destacou que "cabia, pois, à parte exequente comprovar que recebeu salário inferior aos empregados que exerciam idêntica função, o que não foi demonstrado". Nesse contexto, verifica-se que foram observados os limites subjetivos da coisa julgada, na medida em que não ficou comprovado o enquadramento da autora na mesma situação fática descrita na ação coletiva. Observa-se, portanto, que a decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), bem como na interpretação do alcance do título executivo, motivo pelo qual aplicável a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, segundo a qual "o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Não cabe a esta Corte superior reinterpretar o título executivo que já foi objeto de exame exaustivo pelas instâncias ordinárias, pois a atuação do TST se limita aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, situação que, conforme exposto, não se verifica no caso dos autos. Dessa forma, não se constata violação direta e literal do artigo 5º, incisos XXI e XXXVI, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ademais, atendido os limites do título executivo judicial, não pode a parte, nesta fase processual, discutir a violação do artigo 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII, da Constituição Federal, mas tão somente a observância , ou não , da coisa julgada, o que, no caso, nem sequer se configurou. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Transcendência; Condições da Ação

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