STJREsp 2.008.834
Crimes de descaminho e contrabando: sentença condenatória
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Crimes de descaminho e contrabando
- Sentença condenatória
- Acórdão que afastou a tipificação do crime de descaminho
- Acolhimento
- Saneamento do vício de contradição
- Análise da subsunção da conduta ao crime de contrabando
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MPF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. SANEAMENTO DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CONTRABANDO E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO DELITO DE DESCAMINHO. ANÁLISE DA SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO CRIME DE CONTRABANDO. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.7 NÃO VERIFICADO. APREENSÃO DE BENS ELETRÔNICOS (CELULARES E RELÓGIOS). TRANSPORTE DAS MERCADORIAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO REGULADOR. CONTUMÁCIA DA CONDUTA DO ACUSADO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A IRREGULARIDADE DOS PRODUTOS. CONTRABANDO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, PARA FINS DE RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu provimento ao apelo do recorrido para afastar o crime de descaminho.
2. Embargos de declaração opostos e rejeitados, mantendo-se os termos do acórdão embargado.
3. Recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal e ao artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal, buscando restabelecer a condenação original.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão ao absolver o acusado do crime de contrabando, quando a fundamentação utilizada referia-se à ausência de consciência sobre a certificação dos aparelhos pela ANATEL, o que tipificaria o crime de descaminho.
5. Análise da subsunção da conduta do acusado ao delito de contrabando, considerando a materialidade e autoria demonstradas nos autos.
III. Razões de decidir
6. Há contradição no acórdão impugnado, pois a fundamentação utilizada para absolver o acusado referia-se ao crime de descaminho, enquanto a conduta descrita configurava contrabando.
7. A materialidade dos crimes de contrabando e descaminho foi demonstrada por meio de auto de prisão em flagrante e laudo de perícia criminal, que atestaram a procedência estrangeira dos aparelhos apreendidos.
8. A contumácia da conduta do acusado, evidenciada por viagens frequentes e aquisição de mercadorias estrangeiras, afasta a presunção de desconhecimento da irregularidade, configurando o crime de contrabando.
IV. Dispositivo
9. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES