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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.621.240

Inventário: negativa de prestação jurisdicional e extinção do inventário por testamento particular

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO POR TESTAMENTO PARTICULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento nos autos de inventário, interposto contra decisão que não conheceu pedido de extinção formulado por advogado sem procuração, por ausência de capacidade postulatória.

3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau e afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de matéria de ordem pública; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF por ausência de deficiência de fundamentação; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ por suposta contrariedade aos arts. 735, §§ 1º-4º, e 485, IV e VI, § 3º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou o núcleo da controvérsia e assentou a ausência de procuração, a inércia no saneamento do vício e a preclusão consumativa.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação do especial, que não atacou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está alinhado à orientação desta Corte quanto à ineficácia de atos praticados sem procuração não regularizada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e assenta a ausência de capacidade postulatória e a preclusão consumativa. 2. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF quando o recurso não impugna os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está em consonância com a jurisprudência sobre a ineficácia de atos praticados sem regular procuração."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 11, 489, 1.022, 485, 735, 736, 737

Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.264/SP; STJ, REsp n. 2.185.380/SP

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e assenta a ausência de capacidade postulatória e a preclusão consumativa. 2. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF quando o recurso não impugna os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está em consonância com a jurisprudência sobre a ineficácia de atos praticados sem regular procuração."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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