TSTAg-RRAg 0101302-18.2022.5.01.0206
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matérias objeto do agravo de instrumento
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Matérias objeto do agravo de instrumento
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Abrangência da condenação
- Multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT . No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula nº 331, VI, do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. . Agravo interno conhecido e não provido. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA; TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 10 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora