Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.512.022 AgR

Busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado: fundada suspeita

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado. Fundada suspeita. Crime permanente de receptação na modalidade ocultar. Reexame de fatos e provas. Interpretação de normas infraconstitucionais. Impossibilidade. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se questiona a licitude da abordagem policial, da busca pessoal e do ingresso em imóvel sem mandado judicial, realizados no contexto de diligência policial decorrente de notícia de roubo recente de motocicleta e de atuação em local conhecido como depósito de veículos subtraídos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes fundadas razões, baseadas em elementos objetivos, para justificar a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e de normas infraconstitucionais, inviável na via extraordinária.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas e rejeitadas.

4. No acórdão recorrido, reconhece-se a existência de fundada suspeita para a abordagem pessoal, extraída de elementos objetivos colhidos em diligência policial relacionada a roubo recente e à atuação em local conhecido por ocultação de veículos subtraídos.

5. O comportamento do acusado, consistente em afirmar residir no imóvel, negar irregularidades e demonstrar inquietação com olhares reiterados para o interior da residência, reforça a suspeita de ocultação de objeto ilícito.

6. O ingresso no imóvel é reputado lícito, diante do franqueamento inicial da entrada e da configuração de flagrante em crime permanente de receptação na modalidade “ocultar”, o que autoriza a entrada sem mandado judicial.

7. A decisão recorrida harmoniza-se com o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de busca pessoal e ingresso domiciliar em crimes permanentes, desde que amparados em fundadas razões passíveis de controle judicial.

8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório e nova interpretação de normas infraconstitucionais, providências vedadas em recurso extraordinário, nos termos do enunciado n° 279 da Súmula do STF.

IV. Dispositivo

9. Recurso não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.