TSTRR 0258900-74.2008.5.02.0084
Execução: possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria
- Violação do art. 100, § 1º, da CF
Ementa
RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Esse entendimento foi reafirmado no Tema 75 da tabela de recursos de revista repetitivos. 2. In casu, o Regional, ao entender que a penhora de proventos de aposentadoria dos Executados somente poderia ser efetivada em 30% do quanto exceder o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da Previdência Social, ante o risco de comprometer a sua subsistência, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 50% (cinquenta por cento) sobre os proventos percebidos pelos Executados, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir aos Executados a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a expedição de ofícios ao INSS, para fins de penhora, limitada a 50% (cinquenta por cento) sobre os salários ou proventos percebidos pelos Executados, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir aos Executados a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator