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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.974

Indulto natalino: decreto nº 9.246/2017

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 9.246/2017. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, em execução penal, no qual se buscava o reconhecimento do indulto natalino previsto no Decreto nº 9.246/2017, com a consequente extinção da punibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o requisito objetivo temporal do Decreto nº 9.246/2017 foi cumprido na data de sua publicação, consideradas a unificação das penas e o abatimento do tempo de prestação de serviços à comunidade; (ii) saber se a via do habeas corpus admite o revolvimento fático-probatório para refazer o cálculo de pena e reavaliar o cumprimento da fração mínima exigida para o indulto; e (iii) saber se há constrangimento ilegal decorrente de suposta falta de fundamentação quanto ao local e ao modo de contabilização das horas de prestação de serviços à comunidade no cálculo executório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias reconheceram que as horas de prestação de serviços à comunidade foram integralmente consideradas como pena cumprida e abatidas do total das reprimendas, concluindo pela não implementação da fração mínima exigida na data de publicação do Decreto nº 9.246/2017.

4. A via estreita do habeas corpus não comporta o revolvimento fático-probatório necessário à revisão de cálculos de pena homologados pelas instâncias ordinárias, ausentes ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder.

5. Inexistente constrangimento ilegal, não se justifica a concessão de ordem de ofício, mantendo-se o indeferimento liminar na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O requisito objetivo do indulto natalino deve ser verificado na data da publicação do Decreto nº 9.246/2017, com base na pena unificada em caso de concurso de crimes. 2. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para desconstituir cálculo de pena homologado pelas instâncias ordinárias. 3. Ausente ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, não se concede ordem de ofício em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.246/2017, art. 1º, I; Decreto nº 9.246/2017, art. 12; RISTJ, art. 210; CP, art. 107, II

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.021.826/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 505.032/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.09.2019, DJe 30.09.2019

Tese

1. O requisito objetivo do indulto natalino deve ser verificado na data da publicação do Decreto nº 9.246/2017, com base na pena unificada em caso de concurso de crimes. 2. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para desconstituir cálculo de pena homologado pelas instâncias ordinárias. 3. Ausente ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, não se concede ordem de ofício em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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