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Jurisprudências

STJREsp 2.211.567

Fornecimento de medicamentos não registrados na anvisa

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA. LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA NA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DOS VALORES DESPENDIDOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE COM O CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR PARCIALMENTE REVOGADA. NATUREZA ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL DA OBRIGAÇÃO IMPUTADA À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO BENEFICIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.

I. Hipótese em exame

1. Ação de obrigação de fazer julgada parcialmente procedente e, atualmente, em fase de cumprimento de sentença para cobrança dos valores despendidos pela operadora do plano de saúde com o cumprimento da decisão liminar, posteriormente revogada.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal é decidir sobre (i) o dever de reparação do prejuízo que a efetivação da decisão liminar, parcialmente revogada, causou à operadora do plano de saúde; (ii) a negativa de prestação jurisdicional; e (iii) o arbitramento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença.

III. Razões de decidir

3. A Segunda Turma do STF decidiu que "a natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores" (RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023), entendimento seguido pela Terceira Turma (REsp 2.162.984/SP, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025).

4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

5. A jurisprudência desta Corte, seguindo a linha do Tema 410/STJ, reafirmou, na vigência do atual CPC, o entendimento de que "a fixação dos honorários em favor dos advogados da parte executada/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado" (AgInt no AREsp 2.536.348/RS, Quarta Turma, DJe 5/9/2024; AgInt no REsp n. 2.166.578/PR, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024). IV. Dispositivo

6. Recursos especiais conhecidos, desprovido o da operadora e provido o do beneficiário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer dos recursos especiais para negar provimento ao recurso especial interposto pela UNIMED NORTE DO PARANA COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDIDO e dar provimento ao recurso especial interposto por NEY JOSÉ DE OLIVEIRA MACHADO FILHO, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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