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Jurisprudências

TSTRR 101292-61.2018.5.01.0481

Petrobras: plano de incentivo à demissão

Relator(a): José Roberto Freire Pimenta

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO - PIDV. ADESÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA NORMATIVA SOBRE A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. NECESSIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA N° 330 DO TST. No caso, o Regional, embora tenha afastado a validade da quitação geral decorrente da adesão do autor ao PIDV, julgou improcedente o pedido de pagamento das folgas suprimidas, ao fundamento de que "somente foram ressalvados o reajuste salarial e PLR de 2016, parcelas não vindicadas na presente ação. (...) In casu, há no TRCT pagamento de horas extras a 100% e repercussão no RSR, além do pagamento de 13º salário e férias vencidas. Não se verifica, contudo, repito, ressalva expressa e específica quanto às horas extras - o que, por óbvio, engloba as folgas suprimidas (porquanto pretendidas como horas extras no percentual de 100%) e o reflexo das extraordinárias pagas pela companhia". Diante disso, o Regional concluiu que "a ressalva genérica e padrão, aposta em carimbo no termo de rescisão, não tem, portanto, o condão de salvaguardar quaisquer outros direitos decorrentes do pacto laboral, extinto pela adesão voluntária do autor ao plano de demissão voluntária instituído pela empresa". Este Relator negou provimento ao agravo de instrumento do autor, ao fundamento de que "a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que a ressalva genérica e unilateral aposta pelo sindicato no TRCT não afasta a produção dos efeitos decorrentes da adesão voluntária do empregado ao plano de demissão incentivada". Assim, concluiu que, "diante da ressalva genérica aposta no TRCT, e ausente o registro de qualquer vício de consentimento, o acórdão regional, ao reconhecer como válida a rescisão, está de acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior (Súmula n° 333 do TST)". Contudo, a despeito dos fundamentos consignados na decisão agravada, constata-se que, com a retirada da premissa de quitação geral do PDV no caso destes autos, o raciocínio se inverte: quitam-se apenas as parcelas expressamente consignadas no Termo de rescisão. Assim, não havendo quitação expressa no termo de rescisão das folgas suprimidas, não haveria necessidade de ressalva específica quanto a elas, por corolário lógico. Nesse contexto, revendo o posicionamento anteriormente adotado, concluo que, não havendo quitação expressa no termo de rescisão das folgas suprimidas, não haveria necessidade de ressalva específica quanto a elas. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em dissonância com a Súmula n° 330, I, do TST. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PETROBRAS. PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO - PIDV. ADESÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA NORMATIVA SOBRE A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. NECESSIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA N° 330 DO TST. Agravo de instrumento provido por possível contrariedade à Súmula n° 330, item I, do TST , para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA PETROBRAS. PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO - PIDV. ADESÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA NORMATIVA SOBRE A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. NECESSIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA N° 330 DO TST. No caso, o autor pretendeu o pagamento de folgas suprimidas, decorrentes da aplicação de regime compensatório, garantindo que a parcela não pode ser tida por quitada, pois não se confunde com o pagamento das horas extras, como entendeu o Regional. Inicialmente, destaca-se que, conforme entendeu o STF no julgamento proferido nos autos do RE nº 590.415 (tema 152 da repercussão geral), " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ." Nesse contexto, diante da necessidade de observância obrigatória ao entendimento acima, apenas será possível reconhecer a quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego se tal circunstância tiver constado, de forma expressa, no acordo coletivo que aprovou o plano, bem como nos demais instrumentos celebrados quando da transação. Na hipótese, o Regional, embora tenha afastado a validade da quitação geral decorrente da adesão do autor ao PIDV, julgou improcedente o pedido de pagamento das folgas suprimidas, ao fundamento de que "somente foram ressalvados o reajuste salarial e PLR de 2016, parcelas não vindicadas na presente ação. (...) In casu, há no TRCT pagamento de horas extras a 100% e repercussão no RSR, além do pagamento de 13º salário e férias vencidas. Não se verifica, contudo, repito, ressalva expressa e específica quanto às horas extras - o que, por óbvio, engloba as folgas suprimidas (porquanto pretendidas como horas extras no percentual de 100%) e o reflexo das extraordinárias pagas pela companhia". Diante disso, o Regional indeferiu o pleito autoral, ressaltando que "a ressalva genérica e padrão, aposta em carimbo no termo de rescisão, não tem, portanto, o condão de salvaguardar quaisquer outros direitos decorrentes do pacto laboral, extinto pela adesão voluntária do autor ao plano de demissão voluntária instituído pela empresa". Contudo, a despeito dos fundamentos consignados no acórdão regional, entende-se que, com a retirada da premissa de quitação geral do PDV no caso destes autos, o raciocínio se inverte: quitam-se apenas as parcelas expressamente consignadas no Termo de rescisão. Assim, não havendo quitação expressa no termo de rescisão das folgas suprimidas, não haveria necessidade de ressalva específica quanto a elas, por corolário lógico. Ressalta-se que, diversamente do que consignado pelo Regional, as folgas e as horas extras possuem naturezas e fatos geradores distintos (um é devido pelo labor extra prestado e o outro pela supressão da folga), não obstante a ausência de fruição das folgas enseje também o pagamento do tempo com o respectivo adicional. Com efeito, as horas ensejam o pagamento do adicional mínimo de 50%, ao passo que a supressão das folgas, conforme pedido expressamente pelo reclamante na inicial, o pagamento do adicional de 100%. Nesse contexto, não se pode considerar que as folgas estariam abrangidas pelas horas extras. Conclui-se, portanto, que, não havendo quitação expressa no termo de rescisão das folgas suprimidas, não haveria necessidade de ressalva específica quanto a elas. Assim, a quitação dada pelo empregado somente alcança as parcelas e valores expressamente descritos, nos termos da Súmula n° 330, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1) dar provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento do exequente; 2) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e 3) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 330, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a desnecessidade de ressalva específica no TRCT quanto às folgas suprimidas, devolver os autos à Vara do Trabalho de origem, para que, à luz das premissas aqui estabelecidas, prossiga no julgamento da reclamação trabalhista, como entender de direito. Custas inalteradas.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Compensação de Jornada; Reflexos; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Quitação

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