TSTAg-EDCiv-AIRR 310-50.2022.5.17.0191
Inobservância do art. 896, §1.º-a, IV, da CLT: assim, inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Inobservância do art. 896, §1.º-a, IV, da CLT
- Assim, inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista
- Julgados desta Corte
- Terceirização de serviços
- Vínculo de emprego diretamente com a tomadora (petrobras)
- ADPF nº 324 e RE nº 958.252 (tema 725)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT. As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, IV, da CLT, porquanto a parte limitou-se a transcrever a integralidade da petição dos embargos de declaração e do respectivo acórdão. De fato, a transcrição integral dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante não se mostra suficiente, pois cabe à parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Tribunal Regional teria negligenciado seu dever de prestar de forma completa a jurisdição. Assim, inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista. Julgados desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 2 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA (PETROBRAS). ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252 (TEMA 725). AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2.1. Por meio do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, foi mantida a improcedência do pedido, sob o fundamento de que a prova oral evidenciou que a jornada do reclamante era controlada pela empresa terceirizada e que a fiscalização técnica exercida pela Petrobras não caracteriza subordinação direta. 2.2. A pretensão recursal mostra-se contrária às teses jurídicas vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 (Tema 725), as quais consagraram a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. 2.3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a mera subordinação estrutural ou indireta é inerente à terceirização lícita, exigindo-se a comprovação de subordinação hierárquica direta para a configuração do vínculo, premissa fática não registrada no acórdão de origem. Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Colegiado regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, óbice intransponível fixado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.