STJEDcl no AgInt no REsp 2.129.846
Omissão: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Omissão
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Incabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 E TEMA 698/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Reconhece-se omissão quanto ao exame da alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC no acórdão embargado cuja fundamentação limitou-se a afirmar a incidência da Súmula 7/STJ para manter a multa, sem enfrentar especificamente a tese recursal relativa à natureza dos embargos de declaração opostos na origem.
2. Verificada a violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se o afastamento da multa quando os embargos de declaração opostos na origem não possuem caráter manifestamente protelatório e foram expressamente manejados para fins de prequestionamento, incidindo a Súmula 98/STJ e a orientação firmada no Tema 698/STJ. 3 Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial quanto à ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, afastando a multa aplicada na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.