STJAgRg no AREsp 3.244.075
Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ: benefícios da justiça gratuita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ
- Benefícios da justiça gratuita
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Incidência da Súmula 182/STJ. Benefícios da justiça gratuita. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, com incidência do verbete 182/STJ, e por consignar que as insurgências sobre continuidade delitiva e dosimetria demandariam reexame fático-probatório.
2. Condenação pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), por três vezes. Tribunal de origem reduziu a pena, mantendo o reconhecimento da continuidade delitiva. Recurso especial alegou violação aos arts. 59, 69 e 71 do Código Penal e aos arts. 1º, 2º e 7º, II, da Lei n. 11.340/2006, pugnando pela aplicação do concurso material e pela valoração negativa das consequências do crime.
3. Agravante afirma observância ao princípio da dialeticidade e sustenta que as teses são eminentemente jurídicas, por se limitarem à revaloração de fatos incontroversos. Requer afastamento dos óbices sumulares e provimento do recurso especial, além de intimação pessoal da Defensoria Pública da União e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
4. Há as seguintes questões em discussão: (a) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ); (b) saber se as insurgências sobre continuidade delitiva e dosimetria podem ser apreciadas em instância especial sem revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); (c) saber se houve demonstração de dissonância concreta com a jurisprudência consolidada apta a superar o óbice da Súmula 83/STJ; e (d) saber se os benefícios da justiça gratuita, para suspensão da exigibilidade de despesas processuais, devem ser analisados na fase recursal ou na execução penal.
III. Razões de decidir
8. A agravante não atacou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo regimental.
9. A mera afirmação de que as teses são jurídicas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é imprescindível cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e as conclusões jurídicas pretendidas, o que não foi realizado, sendo necessário revolvimento fático para alterar conclusões sobre continuidade delitiva e dosimetria.
10. Não houve demonstração de dissonância específica com precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que permita superar o entendimento consolidado e afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
11. "O momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024).
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa que confronte as premissas fáticas fixadas com as teses jurídicas, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstração concreta de dissenso jurisprudencial por meio de confronto analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes. 4. A análise dos requisitos da justiça gratuita para suspensão da exigibilidade de despesas processuais deve ocorrer na fase de execução penal.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; CP, art. 59; CP, art. 69; CP, art. 71; Lei n. 11.340/2006, art. 1º; Lei n. 11.340/2006, art. 2º; Lei n. 11.340/2006, art. 7º, II
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 2.217.188/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.186.364/RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AREsp n. 2.364.889/PI, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.11.2022, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.371.623/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2019, DJe 30.04.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.150.749/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.03.2018, DJe 05.04.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 206.581/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.10.2016, DJe 19.10.2016
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa que confronte as premissas fáticas fixadas com as teses jurídicas, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstração concreta de dissenso jurisprudencial por meio de confronto analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes. 4. A análise dos requisitos da justiça gratuita para suspensão da exigibilidade de despesas processuais deve ocorrer na fase de execução penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.