STJAgRg no HC 1.110.842
Writ contra indeferimento de liminar na origem: réu foragido
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ contra indeferimento de liminar na origem
- Réu foragido
- Participação em audiência por videoconferência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RÉU FORAGIDO. PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF.
2. Recorrente denunciado pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, encontrando-se foragido. Pleito de participação em Audiência de Instrução e Julgamento, por videoconferência, sem revelação da localização, sob alegação de violação ao direito de autodefesa e de deficiência de fundamentação do indeferimento de liminar proferido na origem.
3. Pedido de superação do óbice processual da Súmula n. 691/STF, com concessão de medida urgente para viabilizar a oitiva à distância do recorrente em audiência designada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar proferida na origem, diante de alegada flagrante ilegalidade, e se réu foragido detém direito à participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência sem revelação de sua localização.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ na instância de origem, salvo em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. A jurisprudência dominante afirma que réu foragido não detém direito à participação em audiência por videoconferência sem revelar sua localização, inexistindo violação manifesta ao direito de autodefesa na espécie.
7. A decisão apontada como ato coator está motivada e não revela ilegalidade patente, devendo a matéria ser apreciada no julgamento do writ originário, vedada a supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.