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Jurisprudências

TSTAIRR 0010009-17.2023.5.15.0149

Vigência da lei nº 13.015/2014: cerceamento de defesa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da reclamada ao fundamento de que é desnecessária a visita in loco à empresa, posto que, somente pela descrição das atividades exercidas pelo reclamante e o tempo de sua exposição já seria possível a caracterização da periculosidade. 2.O reclamante tinha como uma de suas tarefas o manuseio de bombas de combustíveis, participava de operação classificada como perigosa, havendo suporte fático para a incidência da norma contida no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3.Não configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, e artigo 765, da CLT. 4.Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 21 de novembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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