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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 217.399

Restituição de valores apreendidos: inadequação da via eleita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a restituição de valores apreendidos em medida cautelar no âmbito de investigação criminal por corrupção passiva.

2. A defesa alegou excesso de prazo da medida assecuratória, ausência de ação penal em curso contra o agravante, fundamentação insuficiente da decisão que indeferiu o pedido de restituição e impacto da constrição patrimonial na subsistência e liberdade de locomoção do agravante.

3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, entendendo que o pedido de restituição de valores apreendidos não se coaduna com a finalidade do remédio heroico, por não haver relação direta com a liberdade de locomoção do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para pleitear a restituição de valores apreendidos em medida cautelar, especialmente quando há alegação de excesso de prazo e ausência de ação penal em curso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus é instrumento destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção contra ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou abuso de poder, não sendo cabível para discutir questões patrimoniais, como a restituição de valores apreendidos.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta ao exame de decisões que indeferem pedidos de restituição de bens ou valores apreendidos, devendo tais matérias ser objeto de requerimento e recurso próprio.

7. A alegação de impacto na subsistência do agravante, em razão da constrição patrimonial, não configura ameaça ou lesão direta à liberdade de locomoção, não justificando o uso do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus é instrumento destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção contra ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou abuso de poder, não sendo cabível para discutir questões patrimoniais, como a restituição de bens ou valores apreendidos. 2. A restituição de bens ou valores apreendidos deve ser pleiteada por meio de requerimento e recurso próprio, conforme previsto no Código de Processo Penal. 3. A alegação de impacto na subsistência do paciente, em razão de constrição patrimonial, não configura ameaça ou lesão direta à liberdade de locomoção, não justificando o uso do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 126 e 593, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 167.167/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 740.462/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 982.816/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 982.295/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025.

Tese

1. O habeas corpus é instrumento destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção contra ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou abuso de poder, não sendo cabível para discutir questões patrimoniais, como a restituição de bens ou valores apreendidos. 2. A restituição de bens ou valores apreendidos deve ser pleiteada por meio de requerimento e recurso próprio, conforme previsto no Código de Processo Penal. 3. A alegação de impacto na subsistência do paciente, em razão de constrição patrimonial, não configura ameaça ou lesão direta à liberdade de locomoção, não justificando o uso do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 126 e 593, II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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