STJAgInt no AREsp 2.970.751
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Regulatório e Energia
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Concessionária de energia elétrica
- Relação de consumo
- Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova
- Revisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA E CONSEQUENTE INCÊNDIO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos alegados como omissos, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A relação jurídica entre o autor e a concessionária de energia elétrica caracteriza típica relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC, conforme jurisprudência do STJ.
3. A inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser analisada pelo magistrado com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.