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Jurisprudências

STJAREsp 2.556.447

Importunação sexual: condenação mantida pelo tribunal de origem

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Importunação sexual
  • Condenação mantida pelo tribunal de origem
  • Palavra da vítima corroborada por provas testemunhais
  • Reforma do julgado
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). O Tribunal de origem confirmou a materialidade e autoria do crime com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos de policiais. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou apenas no depoimento da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais: (i) se a condenação por importunação sexual pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais; (ii) se é cabível a absolvição, considerando que a defesa alega insuficiência de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, especialmente em crimes de natureza sexual, tem valor probatório preponderante, principalmente quando corroborada por outros elementos, como depoimentos de testemunhas e policiais. No presente caso, a versão da vítima foi firme e coerente, e corroborada por depoimentos de policiais que atenderam o chamado, o que confere legitimidade à condenação.

4. A negativa de autoria pelo recorrente não foi corroborada por outros elementos de prova e se encontra isolada no contexto probatório.

5. Para reverter a condenação com base em suposta insuficiência de provas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo em recurso especial conhecido, para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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