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Jurisprudências

STFARE 1.604.771 AgR-ED

Compensação tributária

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Compensação tributária. Reexame fático-probatório. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fundamentar o afastamento da Súmula 546 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não distinguir reexame de conjunto fático-probatório de valoração jurídica dos fatos para a aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, no contexto da legitimidade para pleitear compensação tributária.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à reforma do julgado.

4. A divergência do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade da parte para pleitear compensação tributária demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de legislação infraconstitucional, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário.

5. A matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso, aplicando-se a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

6. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois foi fundamentado de modo suficiente para demonstrar as razões de seu convencimento, configurando a oposição dos embargos mera tentativa de rediscutir matéria já decidida.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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