STJAgInt no AREsp 2.809.502
IPTU: expansão urbana
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- IPTU
- Expansão urbana
- Acórdão recorrido
- Fundamentos constitucional e infraconstitucional
- Ausência de interposição de recurso extraordinário
- Enunciado n. 126/STJ
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPTU. EXPANSÃO URBANA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 126/STJ. REEXAME DE PROVAS. VERBETE N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não há violação ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu decisório e soluciona a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Ao decidir a questão relativa à legitimidade da cobrança do IPTU na espécie, o Pretório a quo amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Enunciado n. 126/STJ.
3. Ademais, a estreita via excepcional não se prestaria à reforma da premissa adotada no julgado local pela falta de comprovação, por parte do ente municipal, quanto à referida expansão urbana na área em que o imóvel está localizado, por demandar o reexame de matéria de fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Outrossim, mostra-se inviável a indicação de ofensa a enunciado sumular em sede especial, conforme o Verbete n. 518/STJ.
5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (voto-vista), Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.