TSTRRAg 1000977-73.2019.5.02.0342
Adicional por tempo de serviço: quinquênio
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Adicional por tempo de serviço
- Quinquênio
- Empregado celetista
- Ausência de cotejo analítico
- Inobservância do inciso III do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Fundação casa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CASA) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EMPREGADO CELETISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. No julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo nº 16, esta Corte firmou tese vinculante no sentido de que o agente de apoio socioeducativo faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2006 E PCCS/2013. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento pacificado por esta Corte Superior é no sentido de que a ausência de promoções por antiguidade no Plano de Cargos e Salários fere o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, uma vez que impede a alternância necessária entre os critérios de merecimento e de tempo de serviço para a concessão das promoções. Desse modo, ao indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. REGIME DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA OU PREVISÃO LEGAL. MARCO INICIAL DA VALIDAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional não analisou a matéria sob o enfoque fático e legal suscitado nas razões recursais, revelando a ausência do necessário prequestionamento da matéria acerca da data da validade do dissídio coletivo, razão pela qual não há falar-se na possibilidade de exame da questão pela Corte Superior Trabalhista, nesta fase recursal, nos termos em que preconiza a Súmula 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; e, II - conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto aos temas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS", por violação do artigo 193, II, da CLT e "PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2006 E PCCS/2013. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS", por violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT; e, no mérito, quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS" dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade a partir de 2/12/2013, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula 191, I, do TST) e reflexos postulados na petição inicial, parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação, tudo na forma da fundamentação e, no tocante ao tema "PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2006 E PCCS/2013. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS" dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada a proceder ao reenquadramento do reclamante, observando a periodicidade bienal das progressões e a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade até 10/11/2017 (data anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017), e a pagar-lhe as diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das progressões por antiguidade, em parcelas vencidas e vincendas, até sua inclusão em folha de pagamento após determinação pelo juízo da execução, observado o marco prescricional. Autoriza-se a dedução dos valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento referentes aos mesmos biênios.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Gratificação por Tempo de Serviço; Plano de Cargos e Salários