STJAgInt no AREsp 2.906.727
Falência: quadro geral de credores
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Quadro geral de credores
- Habilitação de créditos e inclusão de execuções fiscais
- Óbices formais ao conhecimento do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS E INCLUSÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. ÓBICES FORMAIS AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, embora tenha conhecido do agravo, deixou de conhecer do recurso especial em ação de falência, na qual se homologou o Quadro Geral de Credores e o plano de rateio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação clara e expressa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, com a consequente incidência da Súmula 284/STF; (ii) a falta de prequestionamento das teses relativas à necessidade de habilitação de todos os credores, à inclusão de execuções fiscais e à natureza dos créditos no Quadro Geral de Credores, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF; e (iii) a necessidade de reexame do contexto fático-probatório para infirmar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à elaboração e à homologação do Quadro Geral de Credores, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A interposição de recurso especial exige a indicação clara e expressa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre as teses jurídicas vinculadas aos dispositivos de lei invocados, não suprida por embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
5. A revisão, em recurso especial, de decisão que homologa o Quadro Geral de Credores, quanto à inclusão de créditos e à classificação e ordem de pagamento, quando fundada em premissas fático-probatórias, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.