TSTRRAg 21582-54.2014.5.04.0026
Terceirização: reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços
- Horas extras
- Apresentação parcial dos registros de ponto
- Presunção de veracidade da jornada da inicial
- Período não abrangido
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de instrumento que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Na hipótese, o despacho obstaculizou o apelo com esteio na inobservância do art. 896, §1º-A, da CLT (falta de cotejo analítico e transcrição deficiente). O agravante, todavia, limitou-se a reiterar as razões de mérito quanto à licitude da terceirização, sem enfrentar o óbice processual erigido pelo Tribunal Regional. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DA INICIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST . Demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMA OBJETO DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. PERÍODO NÃO ABRANGIDO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA OJ 233 DA SBDI-1 EM PREJUÍZO DO OBREIRO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Referida presunção aplica-se inclusive nas hipóteses de apresentação parcial dos cartões de ponto, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito quanto ao período não documentado. No caso, o Tribunal Regional, ao aplicar a média dos períodos comprovados (OJ 233 da SBDI-1) para o lapso temporal omitido pelo empregador, desvirtuou a finalidade do referido verbete, que visa favorecer a instrução processual em benefício do trabalhador, e não suprir a omissão patronal no dever legal de guarda e exibição de documentos (Art. 74, §2º, da CLT). Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMA ADMITIDO PELO REGIONAL. BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA. SÚMULA 437, IV, DO TST . No caso dos autos, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a extrapolação habitual da jornada de seis horas, entendeu indevido o intervalo intrajornada de uma hora ao fundamento de que não restou demonstrada a prorrogação da jornada por, no mínimo, uma hora. Todavia, tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Nos termos do item IV da Súmula nº 437 do TST, na hipótese em que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, o trabalhador terá direito a um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso. Assim, ao condicionar o direito ao intervalo à extrapolação da jornada por uma hora além da sexta diária, o Tribunal Regional instituiu requisito não previsto na legislação nem na jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento do reclamado; II) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "Horas extras. Apresentação parcial dos registros de ponto" e determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras com base nos horários indicados na petição inicial, no tocante ao período em que os cartões de ponto não foram juntados aos autos, com reflexos postulados e legais, conforme se apurar em liquidação de sentença; IV) conhecer do recurso de revista com relação ao tema "Bancário. Intervalo intrajornada" por contrariedade à Súmula 437, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos dias em que ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho, condenar o reclamado ao pagamento de uma hora diária, acrescido do adicional de horas extras e reflexos, referente ao intervalo intrajornada não concedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Acresce-se à condenação, para efeito de custas, o valor de R$ 15.000,00.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Divisor