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Jurisprudências

TSTAIRR-Ag-E-ED-RR 1025-31.2010.5.09.0096

Responsabilidade civil: acidente de trabalho

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA IDEAL TELECOMUNICAÇÕES S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E ESTÉTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega a reclamada que "a manutenção dos valores arbitrados não se mostrou proporcional aos danos morais sofridos, vez que vislumbra-se exagerado, gerando enriquecimento sem justa causa ao Recorrido e extremamente oneroso à Recorrente, afrontando assim, o disposto contido no art. 944 do Código Civil". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Ao contrário, é entendimento pacífico desta Corte que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. O Regional registrou que o reclamante sofreu acidente de trabalho que provocou "amputação do membro inferior esquerdo de caráter permanente, diminuição da força em flexão do quarto e quinto dedos da mão esquerda e diminuição da sensibilidade em face dorsal destes dedos, além de fratura da coluna torácica. [...] É certo, por outro lado, que o valor em discussão não deve ser irrisório, a ponto de não atender a uma efetiva sanção aos ofensores, e uma satisfação pecuniária ao ofendido, assim como não deve ser excessivo, respeitando-se capacidade econômica dos ofensores. A fixação de R$100.000,00, como atribuído na Origem, atende aos fins preconizados, sendo razoável, inexistindo, desse modo, alegada violação aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no inciso V, do artigo 5º da CF/1988 ou ainda violação ao artigo 944 do CC. No que toca aos danos estéticos, esta e. Turma fixou entendimento no sentido de que este é uma espécie do gênero dano moral, sendo que a condenação cumulativa de indenizações de tais danos com os de natureza moral derivados do mesmo fato é viável, quando passíveis de apuração em separado". Assim, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (indenização no importe de R$ 100.000,00 de danos morais e de R$ 100.000,00 de danos estéticos) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Sob o prisma do critério político para a transcendência, verifica-se que a decisão regional coaduna-se com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. FORMA DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMAS 155 E 263 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial, concluiu pela existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa do reclamante, em decorrência de acidente que resultou na amputação de membro inferior. Registrou que, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), eventual afastamento de suas conclusões demandaria a existência de outros elementos probatórios capazes de infirmá-las, o que não se verificou no caso concreto. O Regional concluiu pela configuração de diminuição da capacidade laborativa, apta a ensejar indenização por danos materiais, nos termos do art. 950 do Código Civil, sendo devida a pensão mensal vitalícia em razão da natureza permanente da incapacidade. Assentou, ainda, a ausência de insurgência específica quanto ao percentual de redução da capacidade (30%), bem como quanto ao critério de cálculo adotado, mantendo a pensão fixada em 30% do salário percebido à época da consolidação das lesões (R$ 1.200,00), equivalente a R$ 360,00 mensais, valor correspondente a 70% do salário mínimo vigente à época. A Corte regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a pensão mensal devida ao empregado acidentado, em razão da redução ou perda da capacidade laborativa, possui natureza vitalícia, não se admitindo sua limitação ao tempo provável de vida ou de trabalho do obreiro, em observância ao princípio da reparação integral. Aplica-se, à hipótese, a tese vinculante firmada no Tema 155 da Tabela de IRR: "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima". Diante do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, não é possível extrair que a indenização por danos materiais tenha sido fixada em parcela única. Ao contrário, o acórdão é expresso ao consignar o deferimento de pensão mensal vitalícia, apurada com base em percentual do salário percebido pelo reclamante à época da consolidação das lesões. Quanto à possibilidade de cumulação do pagamento da pensão com eventual benefício previdenciário, o TRT decidiu que, "a respeito das alegações recursais da segunda reclamada, ressalta-se que eventual benefício pagos pelo INSS não se confunde com a indenização decorrente de responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho". O entendimento do Regional coaduna-se com precedente vinculante firmado por esta Corte Superior no julgamento do Tema 263 da tabela de IRR: "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas". No que concerne ao valor da pensão nos casos de incapacidade parcial, esta Corte Superior firmou entendimento, com fundamento no art. 950 do Código Civil, no sentido de que a indenização por danos materiais deve ser aferida conforme o grau de redução da capacidade laborativa do empregado. Assim, tendo o laudo pericial apurado a incapacidade em 30%, percentual adotado como base de cálculo da pensão mensal, conclui-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Sob o prisma do critério político para a transcendência, verifica-se que a decisão regional coaduna-se com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA OI S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADPF 324 E RE 958252 DO STF. SÚMULA 331, IV , DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional ao analisar o contexto probatório, insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), decidiu que no caso concreto houve terceirização lícita, "cabendo à terceira reclamada OI SA, tão somente, a responsabilização subsidiária". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. No caso dos autos, a terceirização foi considerada lícita. Apenas se decretou sua responsabilidade meramente subsidiária ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual se coaduna plenamente com a jurisprudência vinculante do STF (ADPF 324 e RE 958252). A decisão está em sintonia com a Súmula 331, IV e VI, desta Corte. Sob o prisma do critério político para a transcendência, verifica-se que a decisão regional coaduna-se com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, com redução da capacidade laborativa do autor, em decorrência de amputação de membro inferior, circunstância que enseja o direito à indenização prevista no art. 950 do Código Civil. A Corte destacou que "as reclamadas não trouxeram argumentos capazes de infirmar a incapacidade apontada no laudo pericial (26 a 35%), pois o fato de o autor ter sido reabilitado e haver a possibilidade de trabalhar como vendedor interno não lhe restitui a capacidade laboral plena, perdida com a amputação do membro inferior esquerdo, sendo certo, conforme bem salientado pelo MM. Juízo Singular que o laudo pericial apontou a existência de incapacidade parcial e permanente". A pretensão recursal da reclamada, ao sustentar a inexistência de incapacidade ou limitação da capacidade laborativa do reclamante, ou, ainda, a ocorrência de incapacidade meramente temporária, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em especial das conclusões consignadas no laudo pericial, que atestou a existência de incapacidade parcial e permanente. Óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REQUISITOS E VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A alegação da reclamada no sentido de que não estariam presentes os elementos da responsabilidade civil demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, já que a instância ordinária com base nas provas produzidas, notadamente o laudo pericial e as circunstâncias do acidente, concluiu que é "Incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho típico que vitimou o reclamante causando-lhe lesões que culminaram na amputação do membro inferior esquerdo de caráter permanente, diminuição da força em flexão do quarto e quinto dedos da mão esquerda e diminuição da sensibilidade em face dorsal destes dedos, além de fratura da coluna torácica". Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Quanto aos valores fixados, destaque-se que esta Corte entende que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (indenização no importe R$ 100.000,00 pelos danos morais e R$ 100.000,00 pelos danos estéticos) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DE SERVIÇOS PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Os dispositivos invocados não se revelam aptos a impulsionar o processamento do recurso de revista, porquanto não tratam especificamente da forma de responsabilização do tomador de serviços, limitando-se a veicular normas genéricas sobre responsabilidade civil ou hipóteses distintas da controvérsia dos autos. Com efeito, a matéria debatida demanda enquadramento jurídico próprio, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte acerca da responsabilidade do tomador de serviços quanto ao cumprimento de obrigação decorrente da responsabilidade civil, não sendo possível extrair, dos dispositivos apontados, violação direta e literal apta a ensejar o conhecimento do apelo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa . Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada IDEAL TELECOMUNICAÇÕES, por ausência de transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada OI S.A quanto ao tema "Terceirização. Ente privado. Responsabilidade subsidiária", por ausência de transcendência; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da reclamada OI S.A com relação aos demais temas e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho

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