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Jurisprudências

TSTRR 10619-38.2019.5.15.0015

Férias: pagamento em atraso

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. PROVIMENTO. FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. TERMO INICIAL. FINAL DO PERÍODO CONCESSIVO. Evidenciada potencial violação do art. 149 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista interposto pela autora. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. TERMO INICIAL. FINAL DO PERÍODO CONCESSIVO. CAUSA MADURA. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N. 450 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O Tribunal Regional considerou que o termo inicial da prescrição da pretensão ao pagamento em dobro das férias relativas ao período 2012/2013 ocorreu na data de início do gozo das férias cujo pagamento ocorreu a destempo. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, considerando a literalidade do art. 149 da CLT, o termo inicial da contagem do prazo prescricional relativo à pretensão de recebimento da dobra das férias pagas em atraso dá-se ao final do respectivo período concessivo que, no caso, deu-se menos de 5 anos antes do ajuizamento da presente ação. 3. Afastada a prescrição, e encontrando-se a causa madura nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC), é possível passar ao exame do mérito propriamente dito da controvérsia. 4. Considerando que a causa tem pertinência com as consequências do pagamento em atraso das férias, impende ressaltar que, em 6/8/2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual da ADPF 501, em que se discutiu a constitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, julgando-a procedente para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ". Desse modo, não mais subsiste o direto à dobra das férias com suporte no pagamento a destempo. 5. Em tal contexto, realçando não ser possível a incidência do referido entendimento ao período cujo pagamento em dobro já foi deferido (2013/2014), sem a interposição de recurso próprio por parte do réu, em razão do princípio da non reformatio in pejus , o mesmo não se aplica ao período 2012/2013 considerando a eficácia "erga omnes" e os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo Excelso Pretório. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a prescrição e, por se tratar de causa madura (art. 1023, § 3º, do CPC), julgar improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo 2012/2013. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão sob exame foi objeto do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF – validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/2017, com redação dada pela Lei 11.960/2009 . 2. No julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Como consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD, e a incidência de juros de mora nos termos art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. 3. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, porém, prevalece apenas até o mês de dezembro de 2021. A partir de então (vigência da Emenda Constitucional n.º 113), os débitos da Fazenda Pública deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista interposto pela autora por violação do art. 149 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição da pretensão ao pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo 2012/2013 e, considerando se tratar de causa madura (art. 1.023, § 3º, do CPC), julgar improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias relativas ao referido período; iii) conhecer do recurso de revista interposto pelo Município réu, por violação do art. 39 da Lei nº 8.711/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar que os débitos trabalhistas sejam atualizados pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e, a partir de então, pela SELIC (índice que já engloba os juros moratórios), na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/21.

Indexação

Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Correção Monetária

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