TSTAg-Emb-RR 318-59.2019.5.05.0193
Terceirização: administração pública
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Matéria não examinada no acórdão embargado
- Óbice das súmulas nº 296, i, e nº 297, i, do TST
- Ente Público
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 296, I, E Nº 297, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando a decisão impugnada adota expressamente tese a respeito do tema. Por sua vez, o item I da Súmula nº 296 desta Corte Superior dispõe que "a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de tese diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". II . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, diante da constatação de que não foram apresentadas provas de efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, condenou a Administração Pública a responder subsidiariamente pelos créditos devidos à reclamante. III . A Turma julgadora desta Corte, por sua vez, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, por entender indevido o reconhecimento da culpa in vigilando com base na mera atribuição à Administração Pública do ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. IV . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, sob a alegação de que o acórdão embargado, ao afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público, divergiu do entendimento firmado por outras Turmas do TST, no sentido de que o Tema 1.118 não se aplica quando a condenação decorre da constatação de fraude na contratação por meio de cooperativa. Argumentou-se, ainda, que a imposição de novos critérios probatórios após o encerramento da instrução processual viola o contraditório, pleiteando-se, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória. Contudo, a Presidência da Turma negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que o acórdão recorrido converge com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o que atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Na sequência, a parte interpôs o presente agravo, insistindo na admissibilidade dos embargos por divergência jurisprudencial. V . Contudo, o acórdão embargado apreciou a matéria sob o enfoque exclusivo da impossibilidade de transferência da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública quando amparada apenas na premissa da inversão do ônus da prova. Desse modo, o colegiado não abordou a discussão sobre a fraude na contratação de mão de obra por intermédio de cooperativa — e nem poderia fazê-lo, porquanto a referida matéria não fora objeto de apreciação pelo Tribunal Regional. De igual sorte, o acórdão embargado não apreciou a possibilidade de retorno dos autos à Corte de origem para a reabertura da instrução probatória. Assim, o processamento do recurso de embargos encontra óbice nas Súmulas nº 296, I, e nº 297, I, do TST. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, por fundamento diverso ao consignado na decisão agravada.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova