TSTAg-RRAg 20353-54.2021.5.04.0304
Dispensa discriminatória: não caracterização
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dispensa discriminatória
- Não caracterização
- Mantém-se a decisão recorrida
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em apreço, o TRT concluiu que, "nos presentes atos, tal discriminação é evidente, já que a reclamante foi despedida sem justa causa tão logo apresentou atestado médico à empresa, indicando seu afastamento por noventa dias, por conta de ser portadora de artrite reumatoide". 2. O art. 1º da Lei nº 9.029/95 veda a despedida discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. 3. O fato de a reclamante ter sido dispensada logo após apresentar atestado médico à empresa, por si só, não sugere a discriminação invocada, sendo certo que a reclamada apenas exerceu o direito potestativo inserido no poder diretivo da empresa, que não cometeu ato ilícito ou abuso de direito na despedida. 4. Ademais, orienta a Súmula 443 do TST que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego", situação não verificada no caso dos autos. 5. Assim, afastada a presunção, recai sobre a autora o ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, diante de fato constitutivo de seu direito. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado