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Jurisprudências

STJAREsp 2.668.293

Plano de saúde: bloqueio de ativos financeiros

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem deixou de apreciar a controvérsia relativa à obrigatoriedade de cobertura de home care à luz do rol da ANS, por considerá-la preclusa e afeta ao mérito da demanda.

2. Inexistiu pronunciamento acerca dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, bem como sobre a alegada indevida concessão ou manutenção da liminar.

3. Não houve exame da exigência de caução para levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença, tampouco do princípio da menor onerosidade do devedor (arts. 520, IV, e 805 do CPC).

4. Ausente apreciação do conteúdo normativo pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, fica configurada a falta do indispensável prequestionamento, atraindo, por analogia, a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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