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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.273.436

União estável e partilha de bens: impugnação específica, prequestionamento e óbice da súmula n. 7/STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre 2008 e 2020, determinou a partilha das benfeitorias em Bayeux e do imóvel em Jacumã, e excluiu da partilha o veículo Onix adquirido após a separação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ, ante a alegada impugnação específica do agravo em recurso especial; (ii) saber se saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) saber se houve violação aos arts. 1.228 e 1.725 do CC e ao art. 371 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial é suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ, razão pela qual se reconsidera a decisão monocrática.

7. A alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC não se conhece por deficiência de fundamentação e ausência de embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.

8. A revisão do reconhecimento da união estável e da partilha demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ; além disso, a questão específica do art. 1.228 do CC não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a Súmula n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação específica afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial. 2. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC não se conhece por deficiência de fundamentação e ausência de embargos de declaração na origem, conforme Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. 3. A pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A matéria não debatida na origem carece de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 371; CC, arts. 1.228, 1.723, 1.725; RISTJ, art. 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 356; STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.184/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.689/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023.

Tese

"1. A impugnação específica afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial. 2. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC não se conhece por deficiência de fundamentação e ausência de embargos de declaração na origem, conforme Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. 3. A pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A matéria não debatida na origem carece de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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