STFARE 1.593.966 AgR
Tráfico e associaçãopara o tráfico de drogas: alegação de ofensaao inc. lv do art. 5º da constituição da república
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Tráfico e associaçãopara o tráfico de drogas
- Alegação de ofensaao inc. lv do art. 5º da constituição da república
- Inexistência de repercussão geral: tema 660
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSAAO INC. LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 660. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃODE NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEIN. 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.