TSTAg-AIRR 0010931-14.2023.5.03.0110
Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT: empresa em recuperação judicial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Óbice de natureza processual transcendência não examinada
- Horas extraordinárias
- Intervalo do digitador
- NR-17
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 123 VIAGENS E TURIMOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (ex.: Súmula 126, art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO DIGITADOR. NR-17. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 388 DO TST. INCAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a empresa em recuperação judicial não se exime das obrigações previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, aplicando-se, em caso de descumprimento, as respectivas multas. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela Reclamada 123 Viagens e Turismo Ltda e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno interposto pela Reclamada MM Turismo & Viagens em Recuperação Judicial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Adicional de Horas Extras